Olá meu querido aluno, tudo bem com você? Começo hoje uma série de postagens que trarão todos os dias dicas fundamentais para as provas dos concursos da Carreiras Policiais.
Hoje a dica é sobre EXECUÇÃO PENAL, lei 7.210/84.
Tema importante e bastante cobrado em concurso público, a diferença entre a PERMISSÃO de saída e a saída TEMPORÁRIA.
A permissão de saída, concedida pelo DIRETOR do estabelecimento prisional dirige-se ao condenado que cumpre pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO e ao preso provisório. Será mediante escolta e se destinará aos seguintes casos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge /companheira, ascendente, descendente ou irmão e;
II - necessidade de tratamento médico (o odontológico também, apesar do silêncio da lei).
O tempo de permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da medida.
Ao contrário, a saída TEMPORÁRIA, mediante ato fundamentado do JUIZ da execução, ouvidos o MP e defesa, será dirigida aos condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO e em casos específicos, quais sejam:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior na comarca do juízo da execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A CONCESSÃO da saída temporária tem como requisitos o comportamento adequado , o cumprimento de 1/6 da pena ( se primário) ou 1/4 ( se reincidente) e a compatibilidade do benefício com o objetivo da pena. A autorização não poderá ser superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes ao longo do ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra ( exceto quando se tratar de saída temporária para realizar curso profissionalizante, onde o tempo será o necessário para o efetivo cumprimento desta atividade).
É isso ai, lembre-se sempre, juntos somos mais fortes!